A CRIAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
Por: Rodrigo Mota*
Para o empresário que não queria constituir uma SOCIEDADE e desejava a proteção de seu patrimônio pessoal, A Lei 12.441/2011 trouxe uma interessante alternativa, a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade LImitada). No entanto a referida lei impunha ao empresário uma condição absurda:
"Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
É razoável impor este valor mínimo ?
Criava-se um dilema: Ou se abria uma Sociedade Individual na qual o patrimônio pessoal se confundia com o patrimônio da empresa, OU constituía-se uma EIRELI , com a obrigatoriedade de um capital social mínimo de 100 ( cem ) salários mínimos, respondendo apenas o patrimônio da EIRELI pelas obrigações da mesma.
No dia 30 de abril de 2019 a MP 881/2019 (MP da Liberdade Econômica) criava a “Sociedade Limitada Unipessoal”.
Sem as exigências de integralizção de Capital da EIRELI e garantindo a proteção do patrimônio pessoal do sócio.
Teríamos então as seguintes alternativas:
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SOCIEDADE INDIVIDUAL.
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EIRELI
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SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
Fica assim a redação do artigo 1052, do código civil:
"Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social."
Há , como se sabe, o prazo de 120 dias para a transformação em lei da referida MP, para garantir sua legitimidade.
É um enorme avanço, frente às opções disponíveis atualmente.
* Rodrigo Mota é Contador e Perito Contábil